[Wé th~íñk ý~óú'r~é vís~ítíñ~g óúr~ síté~ fróm~]

[Íf ýó~ú'ré~ ñót, p~léás~é sél~éct t~hé có~úñtr~ý ýóú~'ré c~úrré~ñtlý~ íñ]

[Í'm í~ñ] [Clós~é thí~s báñ~ñér]

Aviso relativo à responsabilidade

[<  Légá~l]

 

[Dísc~láím~ér:
]

Este é um aviso exigido pelo Regulamento da Comunidade Europeia (EC) n.º 889/2002. Este aviso não pode ser utilizado como base para um pedido de compensação nem para interpretar as disposições do Regulamento ou da Convenção de Montreal e não faz parte do contrato entre a(s) transportadoras e o passageiro. A(s) transportadora(s) não prestam quaisquer declarações relativas à precisão do conteúdo deste aviso.

[Whéñ réádíñg thé ñótícé pléásé béár íñ míñd thé fóllówíñg. Thé ñótícé ís íñáccúráté íñ státíñg thát fór dámágés úp tó 151,880 SDRs thé áír cárríér cáññót cóñtést cláíms fór cómpéñsátíóñ. Úñdér thé Régúlátíóñ áñd thé Móñtréál Cóñvéñtíóñ thé pósítíóñ ís ás fóllóws: fór dámágés úp tó 151,880 SDRs íñ réspéct óf déáth ór bódílý íñjúrý cáúséd bý áñ áccídéñt óñ bóárd thé áírcráft ór dúríñg émbárkíñg ór dísémbárkíñg, thé cárríér cáññót éxclúdé ór límít íts líábílítý éxcépt whéré théré ís cóñtríbútórý ñéglígéñcé. Álsó thé límít óf thé áír cárríér's líábílítý fór bággágé déláýs, déstrúctíóñ, lóss ór dámágé tó bággágé ís 1,519 SDRs íñ tótál. Thé státéméñt thát íf thé ñámé ór códé óf áñ áír cárríér ís íñdícátéd óñ thé tíckét, thát cárríér ís thé cóñtráctíñg cárríér, dóés ñót ápplý íñ áll cásés.]

Esta nota informativa sumariza as regras de responsabilidade aplicadas pelas transportadoras aéreas comunitárias, tal como exigido pela legislação comunitária e a Convenção de Montreal.

[Théré áré ñó fíñáñcíál límíts tó thé líábílítý fór pásséñgér íñjúrý ór déáth. Fór dámágés úp tó 151,880 SDRs (áppróxímátélý GB £157,600) thé áír cárríér cáññót cóñtést cláíms fór cómpéñsátíóñ. Ábóvé thát ámóúñt, thé áír cárríér cáñ déféñd ítsélf ágáíñst á cláím bý próvíñg thát ít wás ñót ñéglígéñt ór óthérwísé át fáúlt.]

Em caso de morte ou de lesões corporais de um passageiro, a transportadora aérea deve, no prazo de 15 dias a contar da identificação da pessoa com direito a indemnização, pagar um adiantamento que cubra necessidades económicas imediatas. Em caso de morte, este adiantamento não deve ser inferior a 16 000 DSE (aproximadamente £13 000 ou 20 000 EUR).

Em caso de atraso dos passageiros, a transportadora aérea é responsável pelos danos, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou que lhe tenha sido impossível tomar tais medidas.

[Thé l~íábí~lítý~ fór p~ássé~ñgér~ délá~ý ís l~ímít~éd tó~ 6,303 SDRs~ (áppr~óxím~átél~ý GB £6,540).]

[Íñ cá~sé óf~ bágg~ágé d~éláý~, thé á~ír cá~rríé~r ís l~íábl~é fór~ dámá~gés ú~ñlés~s ít t~óók á~ll ré~ásóñ~áblé~ méás~úrés~ tó áv~óíd t~hé dé~láý ó~r ít w~ás ím~póss~íblé~ tó tá~ké sú~ch mé~ásúr~és. Th~é líá~bílí~tý fó~r bág~gágé~ délá~ý ís l~ímít~éd tó~ 1,519 SDRs~ (áppr~óxím~átél~ý GB £1,575).]

[Thé áír cárríér ís líáblé fór déstrúctíóñ, lóss ór dámágé tó bággágé úp tó 1,519 SDRs (áppróxímátélý GB £1,600). Íñ thé cásé óf chéckéd bággágé, ít ís líáblé évéñ íf ñót át fáúlt, úñléss thé bággágé wás déféctívé. Íñ thé cásé óf úñchéckéd bággágé, thé cárríér ís líáblé óñlý íf át fáúlt.]

Os passageiros podem beneficiar de um limite de responsabilidade mais elevado, fazendo uma declaração especial, o mais tardar, no momento do check-in e pagando uma taxa suplementar.

Se a bagagem tiver sofrido danos, atraso, perda ou destruição, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à transportadora aérea, o mais rapidamente possível. No caso de danos de bagagem registada, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita no prazo de sete dias e, no caso de atraso, no prazo de 21 dias, em ambos os casos a partir da data em que a bagagem é colocada ao dispor do passageiro.

Se a transportadora aérea que assegura o voo não for a transportadora aérea contratante, o passageiro tem o direito de apresentar uma reclamação ou um pedido de indemnização por danos a qualquer das duas. Se o nome ou código de uma transportadora aérea estiver indicado no bilhete, essa transportadora aérea é a transportadora aérea contratante.

Qualquer acção judicial relativa a reclamações por danos deve ser intentada no prazo de dois anos a partir da data de chegada do avião ou a partir da data para a qual estava prevista a chegada do avião.

As regras acima descritas baseiam-se na Convenção de Montreal, de 28 de Maio de 1999, implementada na Comunidade pelo Regulamento (CE) n.º 2027/97 (conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002) e pela legislação nacional dos Estados-Membros.